As partes
abaixo qualificadas, a saber: GLOBALSTAR
DO BRASIL S.A., com sede na Praia
do Flamengo n.º 200, 20º andar,
na Cidade do Rio de Janeiro/RJ,
inscrita no CNPJ sob o n.º
02.231.030/0001-34, por seus
representantes legais, doravante
simplesmente GLOBALSTAR; e
(CLIENTE), escrita no CNPJ/CPF
sob o nº XXX, Inscrição
Estadual/Carteira de Identidade
XXX situado à XXX
andar/apto/bloco, Cidade/UF XXX,
CEP.: XXX doravante denominada
simplesmente ASSINANTE. Têm justo
e contratado o que se segue
PLANO DE SERVIÇO
Os valores e peculiaridades do
Plano de Serviço adotado pelo
ASSINANTE estão descritos no
Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA- Objeto
1.1 O objeto do presente
Contrato é a prestação, ao
ASSINANTE, de serviço de
telecomunicação móvel por
satélite, denominado pela ANATEL
(Agência Nacional de
Telecomunicações) como Serviço
Móvel Global por Satélites
Não-Geoestacionários (SMGS). 1.1.1
A GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. (GdB)
prestará o serviço no
território nacional e firmará
acordos visando a prestação do
serviço ao ASSINANTE por outras
operadoras GLOBALSTAR no
exterior, hipótese em que
atuará como interveniente. 1.2 A
GLOBALSTAR compromete-se a
prestar ao ASSINANTE os serviços
de telecomunicação (a seguir
denominados
"Serviços") para: a)
Transmissão de Voz, modalidade
que permitirá ao ASSINANTE
originar e receber ligações
telefônicas; b)Transmissão de
Dados, modalidade que permitirá
ao ASSINANTE conectar-se à rede
da Internet, através de
provedores de sua livre escolha,
para emitir e receber
informações de qualquer
natureza. 1.3 O ASSINANTE poderá
utilizar-se do Serviço Móvel
Celular (SMC) ou do Serviço
Móvel Pessoal (SMP) das
operadoras nacionais, quando
existir acordo específico entre
a GdB e as referidas operadoras.
O ASSINANTE deve sujeitar-se às
condições técnicas,
operacionais, tarifárias e aos
preços de tais operadoras, além
das demais normas eventualmente
aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - Escopo dos
Serviços
2.1 Para todos os efeitos
deste contrato, serão
consideradas as denominações
que se seguem: Serviço GdB é o
serviço de telefonia via
satélite prestado pela
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. Serviço
da Rede GLOBALSTAR é o serviço
prestado por outras operadoras do
serviço GLOBALSTAR no exterior 2.2
O Serviço GdB é prestado ao
ASSINANTE em caráter
individualizado, em toda a área
de cobertura autorizada pelo
Governo Brasileiro, que inclui o
território nacional e as 500
(quinhentas) milhas marítimas. 2.3
A especificação do serviço GdB
e do plano de serviço contratado
será apresentada ao ASSINANTE no
momento da compra/locação do
aparelho telefônico, sendo que o
plano de serviço é aquele
definido no Anexo I do presente
contrato. (os planos de serviço
GLOBALSTAR não incluem a
cobrança sobre os minutos de
ligações internacionais) 2.3.1
Ao assinar este contrato, o
ASSINANTE faz a escolha do plano
de serviço definido no Anexo I
do presente contrato, ficando
vinculado às condições do
mesmo em relação a preços,
formas e compromisso de pagamento
e condições de cancelamento ou
substituição/transferência por
outro plano de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - Preços e
Forma de Pagamento
3.1 A franquia de minutos
prevista no plano de serviços
não inclui ligações
internacionais, em roaming ou
minutos de Tx dados IP, que em
caso de utilização serão
cobrados de forma diferenciada. 3.2
Nas ligações telefônicas
internacionais, o preço do
minuto será o constante da
tabela específica para tais
serviços, conforme o país do
qual a ligação foi originada ou
no qual foi recebida
("roaming"). Neste
caso, o total das despesas será
cobrado pela GLOBALSTAR e pago
pelo ASSINANTE em Reais. 3.3 Os
preços definidos no Anexo I a
este contrato não contemplam a
incidência de tributo, que será
cobrado na conta telefônica
enviada mensalmente ao ASSINANTE. 3.4
Os Serviços de Instalação dos
equipamentos necessários à
prestação dos Serviços não
fazem parte deste instrumento
contratual. 3.5 O preço dos
Serviços será pago pelo
ASSINANTE até a data de
vencimento constante da
respectiva fatura emitida pela
GLOBALSTAR, a qual conterá
informações sobre o total de
minutos utilizados no período e
outras julgadas convenientes. 3.6
Forma de Pagamento: 3.6.1 A
GLOBALSTAR só reconhecerá e
dará quitação dos valores
cobrados pelos serviços
prestados: a) Mediante pagamento
do boleto bancário de cobrança
da própria fatura de serviços; ou. b)
Por meio de depósito bancário,
obedecendo os seguintes
critérios: * O Assinante deverá
efetuar depósito bancário na
Conta - Bradesco S.A (n°. 237).:
agência: n°3369-3, conta
corrente n° 369484-4. * O
Assinante deverá,
obrigatoriamente, identificar no
depósito o nome e o código de
assinante constante na fatura em
aberto. * Pagamentos de faturas
diferentes, não podem ser
efetuados no mesmo depósito. 3.6.2
A GLOBALSTAR não será
responsável pelos pagamentos
não identificados por erro do
cliente, depósitos efetuados de
forma incorreta ou fora dos
critérios acima definidos.
Nesses casos, a GLOBALSTAR
reservar-se-á o direito de
suspender os serviços por
inadimplência e cobrar os
valores devidos, nas formas
permitidas em lei.
CLÁUSULA QUARTA - Direitos do
ASSINANTE
4.1 São direitos do
ASSINANTE: a) limitação da
divulgação de suas
informações individuais,
dependendo esta divulgação de
sua anuência expressa e
específica; b) acesso ao Serviço
GdB, bem como sua fruição
dentro dos padrões de qualidade,
regularidade e eficiência
previstos na regulamentação; c)
tratamento não discriminatório
quanto às condições de acesso
e fruição do Serviço GdB; d)
obtenção de informações
quanto às condições de
prestação do Serviço GdB e aos
preços praticados; e)
inviolabilidade e segredo de sua
comunicação, respeitadas as
hipóteses e condições
constitucionais e legais de
quebra de sigilo de
telecomunicações; f)
conhecimento prévio de toda e
qualquer alteração nas
condições de prestação do
Serviço GdB que o atinjam direta
ou indiretamente; g) recebimento,
no prazo de 07 (sete) dias, de
resposta às suas reclamações.
CLÁUSULA QUINTA -
Obrigações do ASSINANTE
5.1 São obrigações do
ASSINANTE: a) pagar pontualmente
pelo Serviço GdB e pelo Serviço
da Rede GLOBALSTAR; b) utilizar
somente EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS
certificados pela ANATEL; c)
utilizar e preservar os
EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS dentro
das especificações técnicas
necessárias à prestação do
Serviço GdB,
responsabilizando-se pelo seu
reparo e manutenção; d) utilizar
o Serviço GdB com a observância
dos limites descritos na norma
16/97 da Anatel e Lei. 9472/97,
bem como respeitar as regras do
presente Contrato. A não
obediência, pelo ASSINANTE, dos
referidos instrumentos, poderá
implicar na rescisão do presente
Contrato pela GdB, que, neste
caso, encaminhará fatura com os
valores devidos pelo ASSINANTE
para pagamento imediato; e)
responsabilizar-se por qualquer
dano causado à GdB ou a
terceiros por infração a
qualquer dispositivo do presente
instrumento ou da legislação
aplicável; f) pagar os tributos
federais, estaduais e municipais
incidentes sobre os serviços
utilizados, os quais serão
cobrados pela GdB de acordo com
legislação aplicável; g)
informar à GdB sempre que houver
mudança do endereço de
cobrança ou domiciliar. h)
comunicar imediatamente à
GLOBALSTAR a ocorrência de
roubo, furto ou extravio do
aparelho telefônico no qual o
serviço foi habilitado para que
possa ser providenciado o
necessário bloqueio da linha
telefônica. i) pagar os Serviços
utilizados indevidamente por
terceiros, limitada esta
obrigação à data em que,
comprovadamente, a GLOBALSTAR
tiver recebido a comunicação
referida no item (h) acima; j)
devolver uma das vias do contrato
assinada e os documentos
solicitados conforme carta em
anexo, prazo de 10(dez) dias
após o recebimento, sob pena de
suspensão dos serviços
oferecidos pela GLOBALSTAR.
CLÁUSULA SEXTA - Ativação
6.1 O início da utilização
do Serviço GdB será efetivado
por intermédio da ativação da
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do
ASSINANTE, que deverá ser
realizada pela GdB ou por
entidade por ela indicada. 6.2 A
taxa de ativação, quando for
cobrada, não será reembolsada,
em caso de cessão,
transferência ou rescisão, por
qualquer forma, deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA -Custos e
Pagamentos do Serviço GdB
7.1 Pelo uso do Serviço GdB,
o ASSINANTE deverá pagar os
valores previstos no Plano de
Serviço a que aderiu no momento
da assinatura do presente
contrato. 7.1.1 No caso dos
serviços prestados por outras
operadoras do Serviço da Rede
GLOBALSTAR o ASSINANTE deverá
pagar à GdB, que atuará como
agente de cobrança no Brasil, os
preços vigentes quando da
efetiva prestação dos serviços
no exterior, convertidos em Reais
à taxa de câmbio vigente à
época da cobrança e acrescidos
dos encargos tributários
aplicáveis. 7.1.2 Ressalta-se
que, na hipótese de utilização
no exterior pelo ASSINANTE dos
equipamentos habilitados pela
GdB, o recebimento de chamadas
ensejará o repasse de custos
referentes ao roteamento das
ligações via conexão
internacional (roaming). 7.2 As
faturas correspondentes à
utilização do Serviço GdB
serão remetidas para o endereço
de cobrança ou domiciliar do
ASSINANTE, constante do
preâmbulo deste Contrato. 7.3 Os
valores de remuneração do
Serviço GdB poderão ser
alterados, na forma das normas
aplicáveis, mediante ampla
divulgação prévia. Parágrafo
Único - Na hipótese de
desequilíbrio econômico-
financeiro, nomeadamente
variação cambial, os preços
serão revistos, a fim de
adequá-los aos custos de âmbito
internacional do Serviço GdB.
7.4 A GLOBALSTAR poderá
estabelecer limites para gastos
com o Serviço GdB utilizados
pelo ASSINANTE a cada mês. 7.5
Caso o ASSINANTE ultrapasse o
limite indicado, o serviço
poderá ser suspenso pela GdB
até que o ASSINANTE faça
provisão adequada de fundos,
não respondendo a GdB pelas
conseqüências que possam advir
para o ASSINANTE em função da
suspensão do serviço nos termos
desta cláusula. 7.6 A GdB poderá
alterar a data de pagamento das
faturas dos Serviços GdB,
mediante comunicação prévia ao
ASSINANTE com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da
data da alteração.
CLÁUSULA OITAVA - Falta de
Pagamento
8.1 O não pagamento da conta
na data do vencimento sujeitará
o ASSINANTE à aplicação das
seguintes penalidades: (a) juros
de mora de 1% (um porcento) ao
mês ou fração, calculados pro
rata die; (b) multa moratória de
2% (dois porcento) sobre o valor
total do débito; (c) bloqueio da
estação móvel, na forma
permitida pela legislação
aplicável; (d) suspensão do
Serviço GdB após 15 (quinze)
dias de atraso, até a
liquidação da fatura ou faturas
em atraso; (e) cancelamento da
assinatura após 90 (noventa)
dias de atraso, sem prejuízo da
exigibilidade dos débitos
existentes por parte da GdB. 8.2 O
não recebimento de fatura mensal
correspondente à prestação dos
serviços não exime o ASSINANTE
da obrigação do seu pagamento,
no período de até 30 (trinta)
dias da data da ativação do
serviço ou de até 30 (trinta)
dias do vencimento da fatura
anterior, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA - Utilização
por Terceiros
9.1 Caso terceiros venham a se
utilizar do EQUIPAMENTO
TELEFÔNICO do ASSINANTE, este
será responsável pelos valores
devidos. O ASSINANTE poderá
comunicar à GdB o desejo de
interromper o Serviço GdB, em
razão da sua utilização
indevida, sendo por ele
responsável até a hora e data
do recebimento comprovado da
comunicação de tal
circunstância à GdB. 9.2 Uma vez
recebida a comunicação pela
GdB, será efetivada a
desativação provisória da
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO, pelo
prazo máximo de 90 (noventa)
dias, permanecendo, no entanto, o
presente Contrato em vigor,
durante a referida desativação,
cabendo ao ASSINANTE o pagamento
dos valores contratuais. 9.3 Após
o transcurso do prazo acima
referido, sem que o ASSINANTE
solicite o restabelecimento dos
Serviço GdB, o presente Contrato
poderá ser rescindido pela
GLOBALSTAR.
CLÁUSULA DÉCIMA - Padrão de
Qualidade
10.1 A GdB prestará o
Serviço GdB de acordo com as
normas internacionais de
qualidade, regularidade e
eficiência, e em conformidade
com as normas exaradas pela
ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
Limitação da Responsabilidade
11.1 O ASSINANTE reconhece e
aceita que o serviço poderá ser
afetado ou temporariamente
interrompido em virtude de
razões técnicas, para
efetivação de reparos,
manutenção, substituição de
equipamentos e outros, hipóteses
em que não caberá à GdB
qualquer responsabilidade pelo
pagamento de prejuízos
eventualmente decorrentes de tais
problemas. 11.2 A GdB não será
responsável por qualquer falha,
atraso ou paralisação causada
na prestação do serviço GdB
decorrente de caso fortuito ou
força maior, inclusive e
especialmente aqueles
relacionados com fenômenos
atmosféricos, bem como por
problemas similares, limitações
tecnológicas ou falhas técnicas
impostas por redes de outras
operadoras de serviços de
telecomunicações, utilização
inadequada da EQUIPAMENTO
TELEFÔNICO pelo ASSINANTE,
inobservância pelo ASSINANTE das
normas técnicas aplicáveis bem
como por determinação da
ANATEL; 11.3 A GLOBALSTAR será
penalizada, no caso de
ocorrência de qualquer falha,
atraso ou paralisação, por mais
de 24 horas na prestação dos
serviços, com a redução pro
rata tempore dos valores fixos
cobrados ao ASSINANTE dentro do
período mensal e/ou período de
cobrança, a penalidade
acarretará na redução do valor
cobrado no mês da paralisação,
que não excederá o valor
máximo equivalente ao valor do
serviço prestado no mês. A GdB
não será penalizada nem
responsabilizada por quaisquer
perdas ou danos diretos ou
indiretos, inclusive lucros
cessantes, ocorridos em função
dos casos expressos no item 11.2
deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
Prazo e Rescisão
12.1 O presente instrumento
vigorará por prazo indeterminado
a partir da data de sua
assinatura. O ASSINANTE poderá
rescindir o presente instrumento
mediante o cumprimento das
condições estipuladas no plano
de serviço por ele adotado. São
condições para o ASSINANTE
rescindir o contrato: (a)
comunicação por escrito à GdB; (b)
pagamento de todas as taxas e
despesas relativas ao Serviço
GdB prestados até o momento do
pedido de cancelamento e o
cumprimento de todos os
compromissos assumidos no
contrato. Débitos existentes
durante o período de vigência
do contrato, mas cujo registro
ocorra somente após o pedido de
cancelamento, serão cobrados
posteriormente do ASSINANTE,
mediante a emissão de documento
específico para tal fim. (c)
cumprir com as condições e
regras estipuladas previamente no
plano de serviço adotado pelo
ASSINANTE.
12.2 A GdB poderá dar por
rescindido, imediatamente, o
presente Contrato,
independentemente de aviso ou
notificação, ante a apuração
formal de descumprimento pelo
ASSINANTE de suas obrigações
contratuais, legais e/ou
regulamentares, que será
oportunamente comunicada ao
ASSINANTE, inclusive nos casos
de: (a) modificação indevida nas
características técnicas dos
TERMINAIS ou manter seu
funcionamento precário causando
prejuízo aos serviços e a
recusa do ASSINANTE em sanar as
irregularidades; (b) cessão ou
transferência deste Contrato,
locação, sublocação ou
revenda do equipamento,
concessão de privilégio
adicional a terceiro,
relativamente ao Contrato,
preços, serviços ou
equipamentos, sem a anuência
expressa da GdB; (c) utilização
dos serviços pelo ASSINANTE de
forma fraudulenta ou com o
propósito de lesar terceiros ou
a GdB, casos em que a GdB poderá
suspender a prestação do
Serviço GdB durante a apuração
dos fatos. Em qualquer hipótese,
o ASSINANTE fica obrigado a pagar
pelos serviços prestados até a
data da interrupção dos
Serviços GdB, assumindo as
obrigações oriundas do Contrato
e estipulado no plano de serviço
por ele contratado, e (d)
quaisquer outros que constituam
violação legal ou contratual
por parte do ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Transferência
13.1 O presente Contrato
poderá ser objeto de
transferência, a qualquer tempo,
para terceiros, mediante (i) o
pagamento dos custos da
transferência, da dívida
remanescente e (ii) assinatura de
novo contrato em conjunto com o
termo de transferência. A
transferência, ainda que
efetuada de acordo com os
requisitos acima, somente terá
validade efetiva no primeiro dia
do ciclo subseqüente de
faturamento do ASSINANTE. O novo
assinante será igualmente
responsável, perante a GdB, pelo
pagamento dos Serviços GdB já
prestados e não quitados até a
data da transferência. 13.2 O
ASSINANTE deverá entrar em
contato com o SAC da GLOBALSTAR
(0800 99 7890) para registrar o
seu pedido de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
Número do Equipamento
Telefônico
14.1 Exclusivamente para fins
de prestação dos Serviços, a
GdB atribuirá um número ao
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do
ASSINANTE, não possuindo o
ASSINANTE direito de propriedade
ou qualquer outro direito sobre o
número. 14.2 A GdB poderá,
quando tecnicamente necessário,
ou em razão de determinação
governamental, alterar o número
da linha telefônica satelital,
sem incorrer em qualquer
responsabilidade, devendo a
alteração ser comunicada ao
ASSINANTE com a antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
Extinção do Plano de Serviço
15.1 A GdB poderá extinguir,
a qualquer tempo, o plano de
serviço contratado pelo
ASSINANTE, devendo comunicar a
extinção aos ASSINANTES
afetados concedendo-lhes um prazo
de 30 (trinta) dias para
manifestarem, por escrito,
opção por outro plano de
serviço de sua livre escolha. Os
ASSINANTES que, dentro desse
prazo, não exercerem a opção
serão vinculados ao plano de
serviço cujas características
mais se aproximem das do plano de
serviço extinto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
Regime Jurídico
16.1 Este Contrato rege-se
pela legislação brasileira,
inclusive respeitará os
critérios estabelecidos nos
regulamentos e normas exarados
pela ANATEL , Norma n. 16/97 do
SMGS - Serviço Móvel Global por
Satélite Não-Geoestacionário,
Lei Geral das Telecomunicações
9472/97, os tratados e
convenções integrantes da ordem
legal interna brasileira e
legislação estrangeira
aplicável, quando o Serviço da
Rede GLOBALSTAR for prestado em
outro país. A utilização de
serviços fora do território
nacional implica na aceitação
tácita pelo ASSINANTE das
condições de preços praticadas
pela operadora GLOBALSTAR no
exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
Modificações e da Novação
17.1 Este Contrato poderá ser
modificado mediante acordo entre
as partes. A falta ou atraso, por
qualquer das partes, na
execução de qualquer direito
oriundo do presente Contrato,
não implicará em renúncia ou
novação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
Disposições Gerais
18.1 Para todos os efeitos
legais, a assinatura deste
instrumento particular
compreenderá a aceitação total
das cláusulas e termos que
constam neste contrato, seus
anexos e aditivos. 18.2 Os dados
apresentados pelo ASSINANTE
reputar-se-ão verdadeiros e
corretos, obrigando-se o
ASSINANTE a informar a GdB
qualquer alteração nos mesmos. 18.3
O ASSINANTE, na sua opção de
escolha, recebeu, para todos os
efeitos, total e completa
informação sobre os preços,
compromissos de pagamento e
peculiaridades de todos os Planos
de Serviços oferecidos pela GdB. Os
motivos de força maior, como
definidos no artigo 393 do
Código Civil, desde que
impeditivos do cumprimento pelas
Partes das suas obrigações,
excluem a sua responsabilidade
pelo respectivo inadimplemento. 18.4
A inexigibilidade ou a
invalidação de qualquer
cláusula ou dispositivo deste
Contrato não afetará a
exigibilidade ou a validade das
demais cláusulas. 18.5 A eventual
cessação definitiva da
prestação dos Serviços pela
GLOBALSTAR fica caracterizada,
expressamente, como decorrente de
força maior, devendo o ASSINANTE
ser comunicado do fato com
antecedência de 30 (trinta)
dias. 18.6 A abstenção pelas
Partes do exercício de quaisquer
direitos que lhes assistam pelo
presente Contrato não afetará
de modo algum esses direitos, que
poderão ser exercidos a qualquer
momento na forma ajustada, e nem
vincularão as Partes para o
futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Foro
19.1 Para
dirimir as questões oriundas do
presente Contrato, as partes
elegem o Foro da Cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, com exclusão de
qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. 19.2
O presente Contrato
obriga as partes, seus herdeiros
e sucessores.
E, por estarem assim justas e
contratadas, firmam as Partes o
presente Contrato de Tomada de
Assinatura em 3 (três) vias de
igual teor e forma.
O ASSINANTE ao assinar o
contrato declara que: a)
Compreende e aceita o contrato de
Tomada de Assinatura para
Prestação do Serviço
GLOBALSTAR e/ou Pedido de
Equipamentos. b)
Seus dados constantes no contrato
são verdadeiros e corretos,
obrigando-se a informar a
GLOBALSTAR qualquer alteração
nos mesmos. c)
Recebeu as informações de
preços e compromisso de
pagamento do plano escolhido.
d) Concorda com os termos e
condições a ele apresentadas.
_______________________
de __________________ de 20____
GLOBALSTAR DO
BRASIL S.A Contrato Registrado no
6º ofíicio de registro de
títulos e documentos - RJ - nº
983690 21/05/2004
O assinante solicitou a
ativação das linhas
telefônicas GLOBALSTAR no(s)
Plano(s) de Serviços abaixo
descrito(s).
Tabela do valor dos serviços
por aparelho habilitado:
Minutagem
(Franquia do Plano)
Valor do
Plano**
Valor do Minuto
Adicional
QTD UT*
ESN UTS*
UT = Terminal Telefônico do
Usuário ESN = Número de Série
do Aparelho **Não consta no valor
do serviço acima estipulado os
tributos incidentes sobre os
serviços oferecidos pela
GLOBALSTAR, que serão cobrados
na conta telefônica mensal
enviada ao ASSINANTE.
Plano Básico
a. O Plano Básico de Serviço
estabelece o preço usual, sem
descontos, praticado pela
Globalstar. b. Assim como os
outros Planos de serviço, não
contempla ligações
internacionais e em roaming.
(Vide item "g."
abaixo.) c. A escolha do Plano
Básico não obriga o assinante a
submeter-se às condições
fixadas para Planos Promocionais.
Planos Promocionais
a. Os demais Planos de
serviço oferecem preços
promocionais em pacotes de
minutos mensais (franquias). b.
Uma vez escolhidos pelo
assinante, mediante assinatura do
presente contrato, obriga-o ao
cumprimento, de forma
irrevogável e irretratável, dos
termos e condições abaixo: c.
O ASSINANTE obriga-se a
permanecer vinculado ao Plano
Promocional pela pelo período de
12 (doze) meses, contados da data
de assinatura do presente
contrato. O cancelamento do Plano
Promocional antes do prazo a que
está vinculado sujeita o
assinante ao pagamento da multa
de R$_90,00_ x (vezes) o número
de meses que faltam para o
término do período de
permanência. d. Planos com
franquias: Valor da Franquia =
Assinatura Mensal + (Minutagem x
Valor do minuto) e. O valor do
minuto poderá ser alterado para
mais ou para menos, considerando
o Plano de Serviços escolhido. f.
Os Planos de Serviços incluem
apenas ligações telefônicas
nacionais, para transmissão de
voz ou Tx dados assíncronos; g.
Os minutos de ligações
internacionais e em roaming não
estão inclusos na franquia de
minutos do Plano de Serviço e
serão cobrados de forma
diferenciada. h. O ASSINANTE
poderá migrar para outros planos
de serviços mediante o pagamento
de taxa de transferência, para
todos os efeitos a GLOBALSTAR
não cobrará a taxa de
transferência nos casos de
migração para planos de
serviços com franquias maiores.