CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA
As partes abaixo qualificadas, a saber:
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.,
com sede na Rua do Passeio, nº 70 / 10º andar -
Centro, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita
no CNPJ sob o n.º 02.231.030/0001-34, por seus
representantes legais, doravante simplesmente
GLOBALSTAR;
e
__________________________,
inscrita no CNPJ/CPF sob o n. ______________,
Inscrição Estadual/Carteira de Identidade
______________________________ situado à
________________________________ n. _____,
__________ andar/apto/bloco, Cidade/UF
_________/____, CEP.: _________, doravante
denominada simplesmente
ASSINANTE.
têm justo e contratado o que se segue:
PLANO DE SERVIÇO
Os valores e peculiaridades do Plano de Serviço
adotado pelo ASSINANTE estão descritos no Anexo
I deste contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
1.1
O objeto do presente Contrato é a prestação, ao
ASSINANTE, de serviço de telecomunicação móvel
por satélite, denominado pela ANATEL (Agência
Nacional de Telecomunicações) como Serviço Móvel
Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS).
1.1.1
A GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. (GdB) prestará o
serviço no território nacional e firmará acordos
visando a prestação do serviço ao ASSINANTE por
outras operadoras GLOBALSTAR no exterior,
hipótese em que atuará como interveniente.
1.2
A GLOBALSTAR compromete-se a prestar ao
ASSINANTE os serviços de telecomunicação (a
seguir denominados “Serviços”) para:
a)
Transmissão de Voz, modalidade que permitirá ao
ASSINANTE originar e receber ligações
telefônicas;
b)
Transmissão de Dados, modalidade que permitirá
ao ASSINANTE conectar-se à rede da Internet,
através de provedores de sua livre escolha, para
emitir e receber informações de qualquer
natureza.
CLÁUSULA SEGUNDA – Escopo dos Serviços
2.1
Para todos os efeitos deste contrato, serão
consideradas as denominações que se seguem:
Serviço GdB – é o serviço de telefonia via
satélite prestado pela GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.
Serviço da Rede GLOBALSTAR – é o serviço
prestado por outras operadoras do serviço
GLOBALSTAR no exterior
2.2
O Serviço GdB é prestado ao ASSINANTE em caráter
individualizado, em toda a área de cobertura
autorizada pelo Governo Brasileiro, que inclui o
território nacional e as 500 (quinhentas) milhas
marítimas.
2.3
A especificação do serviço GdB e do plano de
serviço contratado será apresentada ao ASSINANTE
no momento da compra/locação do aparelho
telefônico, sendo que o plano de serviço é
aquele definido no Anexo I do presente contrato.
(os planos de serviço GLOBALSTAR não incluem a
cobrança sobre os minutos de ligações
internacionais)
2.3.1
Ao assinar este contrato, o ASSINANTE faz a
escolha do plano de serviço definido no Anexo I
do presente contrato, ficando vinculado às
condições do mesmo em relação a preços, formas,
compromisso de pagamento e condições de
cancelamento ou substituição/transferência por
outro plano de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – Preços e Forma de Pagamento
3.1
A franquia de minutos prevista no plano de
serviços não inclui ligações internacionais, em
roaming ou minutos de Tx dados IP, que em caso
de utilização serão cobrados de forma
diferenciada.
3.2
Nas ligações telefônicas internacionais, o preço
do minuto será o constante da tabela específica
para tais serviços, conforme o país do qual a
ligação foi originada ou no qual foi recebida (“roaming”).
Neste caso, o total das despesas será cobrado
pela GLOBALSTAR e pago pelo ASSINANTE em Reais.
3.3
Os preços definidos no Anexo I a este contrato
contemplam a incidência de tributo, que será
cobrado na conta telefônica enviada mensalmente
ao ASSINANTE.
3.4
Os Serviços de Instalação dos equipamentos
necessários à prestação dos Serviços não fazem
parte deste instrumento contratual.
3.5
O preço dos Serviços será pago pelo ASSINANTE
até a data de vencimento constante da respectiva
fatura emitida pela GLOBALSTAR, a qual conterá
informações sobre o total de minutos utilizados
no período e outras julgadas convenientes.
3.6
Forma de Pagamento:
3.6.1
A GLOBALSTAR só reconhecerá e dará quitação dos
valores cobrados pelos serviços prestados:
a) Mediante pagamento do boleto bancário de
cobrança da própria fatura de serviços; ou.
b) Por meio de depósito bancário, obedecendo os
seguintes critérios:
Ø
O Assinante deverá efetuar
depósito bancário na Conta - Bradesco S.A (n°.
237).: agência: n°3369-3, conta corrente n°
369484-4.
Ø
O Assinante deverá,
obrigatoriamente, identificar no depósito o
nome e o código de assinante constante na fatura
em aberto.
Ø
Pagamentos de faturas diferentes,
não podem ser efetuados no mesmo depósito.
3.6.2
A GLOBALSTAR não será responsável pelos
pagamentos não identificados por erro do
cliente, depósitos efetuados de forma incorreta
ou fora dos critérios acima definidos. Nesses
casos, a GLOBALSTAR reservar-se-á o direito de
suspender os serviços por inadimplência e cobrar
os valores devidos, nas formas permitidas em
lei.
CLÁUSULA QUARTA – Direitos do ASSINANTE
4.1
São direitos do ASSINANTE:
a) limitação da divulgação de suas informações
individuais, dependendo esta divulgação de sua
anuência expressa e específica;
b) acesso ao Serviço GdB, bem como sua fruição
limitada a disponibilidade da constelação dos
satélites;
c) tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do Serviço GdB;
d) obtenção de informações quanto aos preços e
planos de serviço praticados pela GLOBALSTAR;
e) inviolabilidade e segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações;
f) ter disponibilizado pela GLOBALSTAR através
do SITE na INTERNET ou pela central de
atendimento toda e qualquer alteração dos preços
e planos de serviço praticados pela GLOBALSTAR;
g) recebimento, no prazo de 07 (sete) dias, de
resposta às suas reclamações.
CLÁUSULA QUINTA – Obrigações do ASSINANTE
5.1
São obrigações do ASSINANTE:
a) pagar pontualmente pelo Serviço GdB e pelo
Serviço da Rede GLOBALSTAR;
b) utilizar somente EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS
certificados pela ANATEL;
c) utilizar e preservar os EQUIPAMENTOS
TELEFÔNICOS dentro das especificações técnicas
necessárias à prestação do Serviço GdB,
responsabilizando-se pelo seu reparo e
manutenção;
d) utilizar o Serviço GdB com a observância dos
limites descritos na norma 16/97 da Anatel e
Lei. 9472/97, bem como respeitar as regras do
presente Contrato. A não obediência da lei e da
norma poderá implicar na rescisão do presente
Contrato pela GdB, neste caso, a GLOBALSTAR
encaminhará fatura com os valores devidos pelo
ASSINANTE para pagamento imediato;
e) responsabilizar-se por qualquer dano causado
à GdB ou a terceiros por infração a qualquer
dispositivo do presente instrumento ou da
legislação aplicável;
f) pagar os tributos federais, estaduais e
municipais incidentes sobre os serviços
utilizados, os quais serão cobrados pela GdB de
acordo com legislação aplicável;
g) informar à GdB sempre que houver mudança do
endereço de cobrança ou domiciliar.
h) comunicar imediatamente à GLOBALSTAR a
ocorrência de roubo, furto ou extravio do
aparelho telefônico no qual o serviço foi
habilitado para que possa ser providenciado o
necessário bloqueio da linha telefônica.
i) pagar os Serviços utilizados indevidamente
por terceiros, limitada esta obrigação à data em
que, comprovadamente, a GLOBALSTAR tiver
recebido a comunicação referida no item (h)
acima;
j) devolver uma das vias do contrato assinada e
os documentos solicitados conforme carta em
anexo, no prazo de 15(quinze) dias após o seu
recebimento, sob pena de suspensão dos serviços
oferecidos pela GLOBALSTAR.
CLÁUSULA SEXTA – Ativação
6.1
O início da utilização do Serviço GdB será
efetivado por intermédio da ativação do
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, que deverá
ser realizada pela GdB ou por entidade por ela
indicada.
6.2
A taxa de ativação, quando for cobrada, não será
reembolsada, em caso de cessão, transferência ou
rescisão, por qualquer forma, deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – Custos e Pagamentos do Serviço
GdB
7.1
Pelo uso do Serviço GdB, o ASSINANTE deverá
pagar os valores previstos no Plano de Serviço a
que aderiu no momento da assinatura do presente
contrato.
7.1.1
No caso dos serviços prestados por outras
operadoras do Serviço da Rede GLOBALSTAR o
ASSINANTE deverá pagar à GdB, que atuará como
agente de cobrança no Brasil, os preços vigentes
quando da efetiva prestação dos serviços no
exterior, convertidos em Reais à taxa de câmbio
vigente à época da cobrança e acrescidos dos
encargos tributários aplicáveis.
7.1.2
Ressalta-se que, na hipótese de utilização no
exterior pelo ASSINANTE dos equipamentos
habilitados pela GdB, o recebimento de chamadas
ensejará o repasse de custos referentes ao
roteamento das ligações via conexão
internacional (roaming).
7.2
As faturas correspondentes à utilização do
Serviço GdB serão remetidas para o endereço de
cobrança ou domiciliar do ASSINANTE, constante
do preâmbulo deste Contrato.
7.3
Os valores de remuneração do Serviço GdB poderão
ser alterados, dentro do período de 12 (doze)
meses, ou em período inferior se a lei assim
permitir, para tanto será utilizado o índice
acatado pela ANATEL (Agência Nacional de
Telecomunicação), denominado IST na forma da
resolução 420/2005 da ANATEL.
Parágrafo Único -
Na hipótese de desequilíbrio econômico-
financeiro, nomeadamente variação cambial, os
preços serão revistos, a fim de adequá-los aos
custos de âmbito internacional do Serviço GdB.
7.4
A GLOBALSTAR poderá estabelecer limites para
gastos com o Serviço GdB utilizados pelo
ASSINANTE a cada mês.
7.5
Caso o ASSINANTE ultrapasse o limite indicado, o
serviço poderá ser suspenso pela GdB até que o
ASSINANTE faça provisão adequada de fundos, não
respondendo a GdB pelas conseqüências que possam
advir para o ASSINANTE em função da suspensão do
serviço nos termos desta cláusula.
7.6
A GdB poderá alterar a data de pagamento das
faturas dos Serviços GdB, mediante comunicação
prévia ao ASSINANTE com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data da alteração.
CLÁUSULA OITAVA – Falta de Pagamento
8.1
O não pagamento da conta na data do vencimento
sujeitará o ASSINANTE à aplicação das seguintes
penalidades:
(a) juros de mora de 1% (um porcento) ao mês
ou fração, calculados pro rata die;
(b) multa moratória de 2% (dois porcento)
sobre o valor total do débito;
(c) bloqueio da estação móvel, na forma
permitida pela legislação aplicável;
(d) suspensão do Serviço GdB após 15
(quinze) dias de atraso, até a liquidação da
fatura ou faturas em atraso;
(e) cancelamento da assinatura após 90
(noventa) dias de atraso, sem prejuízo da
exigibilidade dos débitos existentes por parte
da GdB.
8.2
O não recebimento de fatura mensal
correspondente à prestação dos serviços não
exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento,
no período de até 30 (trinta) dias da data da
ativação do serviço ou de até 30 (trinta) dias
do vencimento da fatura anterior, conforme o
caso.
CLÁUSULA NONA – Utilização por Terceiros
9.1
Caso terceiros venham a se utilizar do
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, este será
responsável pelos valores devidos. O ASSINANTE
poderá comunicar à GdB o desejo de interromper o
Serviço GdB, em razão da sua utilização
indevida, sendo por ele responsável até a hora e
data do recebimento comprovado da comunicação de
tal circunstância à GdB.
9.2
Uma vez recebida a comunicação pela GdB, será
efetivada a desativação provisória do
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, permanecendo, no entanto, o
presente Contrato em vigor, durante a referida
desativação, cabendo ao ASSINANTE o pagamento
dos valores contratuais.
9.3
Após o transcurso do prazo acima referido, sem
que o ASSINANTE solicite o restabelecimento dos
Serviço GdB, o presente Contrato poderá ser
rescindido pela GLOBALSTAR.
CLÁUSULA DÉCIMA – Padrão de Qualidade
10.1
A GdB prestará o Serviço GdB de acordo com as
normas internacionais de qualidade, regularidade
e eficiência, e em conformidade com as normas
exaradas pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Limitação da
Responsabilidade
11.1
O ASSINANTE reconhece e aceita que o serviço
poderá ser afetado ou temporariamente
interrompido em virtude de razões técnicas, para
efetivação de reparos, manutenção, substituição
de equipamentos, avarias e defeitos irreparáveis
em curto prazo na constelação de satélites e
outros, hipóteses em que não caberá à GdB
qualquer responsabilidade pelo pagamento de
prejuízos eventualmente decorrentes de tais
problemas.
11.2
A GdB não será responsável por qualquer falha,
atraso ou paralisação causada na prestação do
serviço GdB decorrente de caso fortuito ou força
maior, inclusive e especialmente aqueles
relacionados com fenômenos atmosféricos, bem
como por problemas similares, limitações
tecnológicas ou falhas técnicas impostas por
redes de outras operadoras de serviços de
telecomunicações, utilização inadequada do
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO pelo ASSINANTE,
inobservância pelo ASSINANTE das normas técnicas
aplicáveis bem como por determinação da ANATEL;
Considera-se força maior os problemas advindos
do mau funcionamento de satélites que compõem a
constelação GLOBALSTAR no espaço.
11.3
A GLOBALSTAR será penalizada, no caso de
ocorrência de qualquer falha, atraso ou
paralisação, por mais de 24 horas na prestação
dos serviços, com a redução pro rata tempore
dos valores fixos cobrados ao ASSINANTE dentro
do período mensal e/ou período de cobrança, a
penalidade acarretará na redução do valor
cobrado no mês da paralisação, que não excederá
o valor máximo equivalente ao valor do serviço
prestado no mês. A GdB não será penalizada nem
responsabilizada por quaisquer perdas ou danos
diretos ou indiretos, inclusive lucros
cessantes, ocorridos em função dos casos
expressos no item 11.2 deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Prazo e Rescisão
12.1
O presente instrumento vigorará pelo prazo a ser
definido no Anexo I. O ASSINANTE poderá
rescindir o presente instrumento mediante o
cumprimento das condições estipuladas no plano
de serviço por ele adotado. São condições para
o ASSINANTE rescindir o contrato:
(a) comunicação por escrito à GdB;
(b) pagamento de todas as taxas e despesas
relativas ao Serviço GdB prestados até o momento
do pedido de cancelamento e o cumprimento de
todos os compromissos assumidos no contrato.
Débitos existentes durante o período de vigência
do contrato, mas cujo registro ocorra somente
após o pedido de cancelamento, serão cobrados
posteriormente do ASSINANTE, mediante a emissão
de documento específico para tal fim.
(c) cumprir com as condições e regras
estipuladas previamente no plano de serviço
adotado pelo ASSINANTE.
12.2
A GdB poderá dar por rescindido, imediatamente,
o presente Contrato, independentemente de aviso
ou notificação, ante a apuração formal de
descumprimento pelo ASSINANTE de suas obrigações
contratuais, legais e/ou regulamentares, que
será oportunamente comunicada ao ASSINANTE,
inclusive nos casos de:
(a) modificação indevida nas características
técnicas dos TERMINAIS ou manter seu
funcionamento precário causando prejuízo aos
serviços e a recusa do ASSINANTE em sanar as
irregularidades;
(b) cessão ou transferência deste Contrato,
locação, sublocação ou revenda do equipamento,
concessão de privilégio adicional a terceiro,
relativamente ao Contrato, preços, serviços ou
equipamentos, sem a anuência expressa da GdB;
(c) utilização dos serviços pelo ASSINANTE
de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar
terceiros ou a GdB, casos em que a GdB poderá
suspender a prestação do Serviço GdB durante a
apuração dos fatos. Em qualquer hipótese, o
ASSINANTE fica obrigado a pagar pelos serviços
prestados até a data da interrupção dos Serviços
GdB, assumindo as obrigações oriundas do
Contrato e estipulado no plano de serviço por
ele contratado, e
(d) quaisquer outros que constituam violação
legal ou contratual por parte do ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Transferência
13.1
O presente Contrato poderá ser objeto de
transferência, a qualquer tempo, para terceiros,
mediante (i) o pagamento dos custos da
transferência, da dívida remanescente e (ii)
assinatura de novo contrato em conjunto com o
termo de transferência. A transferência, ainda
que efetuada de acordo com os requisitos acima,
somente terá validade efetiva no primeiro dia do
ciclo subseqüente de faturamento do ASSINANTE. O
novo assinante será igualmente responsável,
perante a GdB, pelo pagamento dos Serviços GdB
já prestados e não quitados até a data da
transferência.
13.2 O
ASSINANTE deverá entrar em contato com o
SAC da GLOBALSTAR (0800-979-7890)
para registrar o seu pedido de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Número do EQUIPAMENTO
TELEFÔNICO
14.1
Exclusivamente para fins de prestação dos
Serviços, a GdB atribuirá um número ao
EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, não
possuindo o ASSINANTE direito de propriedade ou
qualquer outro direito sobre o número.
14.2
A GdB poderá, quando tecnicamente necessário, ou
em razão de determinação governamental, alterar
o número da linha telefônica satelital, sem
incorrer em qualquer responsabilidade, devendo a
alteração ser comunicada ao ASSINANTE com a
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Extinção do Plano de
Serviço
15.1
A GdB poderá extinguir, a qualquer tempo, o
plano de serviço contratado pelo ASSINANTE,
devendo comunicar a extinção aos ASSINANTES
afetados concedendo-lhes um prazo de 30 (trinta)
dias para manifestarem, por escrito, opção por
outro plano de serviço de sua livre escolha. Os
ASSINANTES que, dentro desse prazo, não
exercerem a opção serão vinculados ao plano de
serviço cujas características mais se aproximem
das do plano de serviço extinto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Regime Jurídico
16.1
Este Contrato rege-se pela legislação
brasileira, inclusive respeitará os critérios
estabelecidos nos regulamentos e normas exarados
pela ANATEL , Norma n. 16/97 do SMGS - Serviço
Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário,
Lei Geral das Telecomunicações 9472/97, os
tratados e convenções integrantes da ordem legal
interna brasileira e legislação estrangeira
aplicável, quando o Serviço da Rede GLOBALSTAR
for prestado em outro país. A utilização de
serviços fora do território nacional implica na
aceitação tácita pelo ASSINANTE das condições de
preços praticadas pela operadora GLOBALSTAR no
exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –
Modificações e da Novação
17.1
Este Contrato poderá ser modificado mediante
acordo entre as partes. A falta ou atraso, por
qualquer das partes, na execução de qualquer
direito oriundo do presente Contrato, não
implicará em renúncia ou novação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –
Disposições Gerais
18.1
Para todos os efeitos legais, a assinatura deste
instrumento particular compreenderá a aceitação
total das cláusulas e termos que constam neste
contrato, seus anexos e aditivos.
18.2
Os dados apresentados pelo ASSINANTE
reputar-se-ão verdadeiros e corretos,
obrigando-se o ASSINANTE a informar a GdB
qualquer alteração nos mesmos.
18.3
O ASSINANTE, na sua opção de escolha, recebeu,
para todos os efeitos, total e completa
informação sobre os preços, compromissos de
pagamento e peculiaridades de todos os Planos de
Serviços oferecidos pela GdB.
18.4
Os motivos de força maior, como definidos no
artigo 393 do Código Civil, desde que
impeditivos do cumprimento pelas Partes das suas
obrigações, excluem a sua responsabilidade pelo
respectivo inadimplemento. Para todos efeitos,
considera-se força maior os problemas advindos
do mau funcionamento de satélites que compõem a
constelação GLOBALSTAR no espaço.
18.5
A inexigibilidade ou a invalidação de qualquer
cláusula ou dispositivo deste Contrato não
afetará a exigibilidade ou a validade das demais
cláusulas.
18.6
A eventual cessação definitiva da prestação dos
Serviços pela GLOBALSTAR fica caracterizada,
expressamente, como decorrente de força maior,
devendo o ASSINANTE ser comunicado do fato com
antecedência de 30 (trinta) dias.
18.7
A abstenção pelas Partes do exercício de
quaisquer direitos que lhes assistam pelo
presente Contrato não afetará de modo algum
esses direitos, que poderão ser exercidos a
qualquer momento na forma ajustada, e nem
vincularão as Partes para o futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Foro
19.1
Para dirimir as questões oriundas do presente
Contrato, as partes elegem o Foro da Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com
exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
19.2
O presente Contrato obriga as partes, seus
herdeiros e sucessores.
E, por estarem assim justas e contratadas,
firmam as Partes o presente Contrato de Tomada
de Assinatura em 2 (duas) vias de igual teor e
forma.
O ASSINANTE ao assinar o contrato declara que:
a) Compreende e aceita o contrato de Tomada de
Assinatura para Prestação do Serviço GLOBALSTAR
e/ou Pedido de Equipamentos.
b) Seus dados constantes no contrato são
verdadeiros e corretos, obrigando-se a informar
a GLOBALSTAR qualquer alteração nos mesmos.
c) Recebeu as informações de preços e
compromisso de pagamento do plano escolhido.
d) Concorda com os termos e condições a ele
apresentadas.
________________ , _____ de __________ de 20____
ASSINANTE
_______________________________
Testemunhas:
___________________________
_____________________________
Nome:
Nome:
RG.:
RG.:
ANEXO I
PLANO DE SERVIÇOS
O assinante solicitou a ativação das linhas
telefônicas GLOBALSTAR no(s) Plano(s) de
Serviços abaixo descrito(s).
Tabela do valor dos serviços por aparelho
habilitado:
|
Minutagem
(Franquia do Plano) |
Valor do Plano**
|
Valor do Minuto Adicional |
ESN –
UT* |
|
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*UT = Terminal Telefônico do Usuário
ESN = Número de Série do Aparelho
**Consta no valor do serviço acima estipulado os
tributos incidentes sobre os serviços oferecidos
pela GLOBALSTAR, que serão cobrados na conta
telefônica mensal enviada ao ASSINANTE. Caso a
alíquota, ou novos tributos sejam criados os
valores acima serão alterados em obediência ao
disposto em lei.
Plano Básico
-
O Plano Básico de Serviço
estabelece o preço usual, sem descontos,
praticado pela Globalstar.
-
Assim como os outros Planos de
serviço, não contempla ligações internacionais
e em roaming. (Vide item “g.” abaixo.)
-
A escolha do Plano Básico não
obriga o assinante a submeter-se às condições
fixadas para Planos Promocionais.
Planos Promocionais
-
Os demais Planos de serviço
oferecem preços promocionais em pacotes de
minutos mensais (franquias).
-
Uma vez escolhidos pelo
assinante, mediante assinatura do presente
contrato, obriga-o ao cumprimento, de forma
irrevogável e irretratável, dos termos e
condições abaixo:
-
O ASSINANTE obriga-se a
permanecer vinculado ao presente Plano de
Serviços durante 12 (doze) meses. O
cancelamento do Plano de Serviços antes do
prazo a que está vinculado, sujeita o
ASSINANTE ao pagamento da multa de 33%(trinta
e três por cento) sobre o somatório dos
valores das franquias dos meses que faltam
para o término do período de permanência.
-
Planos com franquias: Valor da
Franquia = Assinatura Mensal + (Minutagem x
Valor do minuto)
-
O valor do minuto poderá ser
alterado para mais ou para menos, considerando
o Plano de Serviços escolhido.
-
Os Planos de Serviços incluem
apenas ligações telefônicas nacionais, para
transmissão de voz ou Tx dados assíncronos;
-
Os minutos de ligações
internacionais e em roaming não estão inclusos
na franquia de minutos do Plano de Serviço e
serão cobrados de forma diferenciada.
-
Caso não sejam utilizados os
minutos disponibilizados na franquia mensal,
não haverá aproveitamento para o mês
subseqüente.
-
O ASSINANTE poderá migrar para
outros planos de serviços mediante o pagamento
de taxa de transferência, para todos os
efeitos a GLOBALSTAR não cobrará a taxa de
transferência nos casos de migração para
planos de serviços com franquias maiores.
-
Vigência do Contrato – 12 meses
|