Contrato
Contrato
 

CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA

 

As partes abaixo qualificadas, a saber:

 

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A., com sede na Rua do Passeio, nº 70 / 10º andar -  Centro, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.231.030/0001-34, por seus representantes legais, doravante simplesmente GLOBALSTAR; e

 

__________________________,  inscrita no CNPJ/CPF sob o n. ______________, Inscrição Estadual/Carteira de Identidade ______________________________ situado à ________________________________ n. _____, __________ andar/apto/bloco, Cidade/UF _________/____, CEP.: _________, doravante denominada simplesmente ASSINANTE.

 

têm justo e contratado o que se segue:

 

PLANO DE SERVIÇO

Os valores e peculiaridades do Plano de Serviço adotado pelo ASSINANTE estão descritos no Anexo I deste contrato.

CLÁUSULA PRIMEIRA –  Objeto

1.1     O objeto do presente Contrato é a prestação, ao ASSINANTE, de serviço de telecomunicação móvel por satélite, denominado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) como Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS).

1.1.1     A GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. (GdB) prestará o serviço no território nacional e firmará acordos visando a prestação do serviço ao ASSINANTE por outras operadoras GLOBALSTAR no exterior, hipótese em que atuará como interveniente.

1.2            A GLOBALSTAR compromete-se a prestar ao ASSINANTE os serviços de telecomunicação (a seguir denominados “Serviços”) para:

a)     Transmissão de Voz, modalidade que permitirá ao ASSINANTE originar e receber ligações telefônicas;

b)     Transmissão de Dados, modalidade que permitirá ao ASSINANTE conectar-se à rede da Internet, através de provedores de sua livre escolha, para emitir e receber informações de qualquer natureza.

CLÁUSULA SEGUNDA – Escopo dos Serviços

2.1      Para todos os efeitos deste contrato, serão consideradas as denominações que se seguem:

Serviço GdB – é o serviço de telefonia via satélite prestado pela GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.

Serviço da Rede GLOBALSTAR – é o serviço prestado por outras operadoras do serviço GLOBALSTAR no exterior

2.2     O Serviço GdB é prestado ao ASSINANTE em caráter individualizado, em toda a área de cobertura autorizada pelo Governo Brasileiro, que inclui o território nacional e as 500 (quinhentas) milhas marítimas.

2.3     A especificação do serviço GdB e do plano de serviço contratado será apresentada ao ASSINANTE no momento da compra/locação do aparelho telefônico, sendo que o plano de serviço é aquele definido no Anexo I do presente contrato. (os planos de serviço GLOBALSTAR não incluem a cobrança sobre os minutos de ligações internacionais)

2.3.1     Ao assinar este contrato, o ASSINANTE faz a escolha do plano de serviço definido no Anexo I do presente contrato, ficando vinculado às condições do mesmo em relação a preços, formas, compromisso de pagamento e condições de cancelamento ou substituição/transferência por outro plano de serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA – Preços e Forma de Pagamento

3.1     A franquia de minutos prevista no plano de serviços não inclui ligações internacionais, em roaming ou minutos de Tx dados IP, que em caso de utilização serão cobrados de forma diferenciada.

3.2 Nas ligações telefônicas internacionais, o preço do minuto será o constante da tabela específica para tais serviços, conforme o país do qual a ligação foi originada ou no qual foi recebida (“roaming”). Neste caso, o total das despesas será cobrado pela GLOBALSTAR e pago pelo ASSINANTE em Reais.

3.3     Os preços definidos no Anexo I a este contrato contemplam a incidência de tributo, que será cobrado na conta telefônica enviada mensalmente ao ASSINANTE.

3.4   Os Serviços de Instalação dos equipamentos necessários à prestação dos Serviços não fazem parte deste instrumento contratual.

3.5 O preço dos Serviços será pago pelo ASSINANTE até a data de vencimento constante da respectiva fatura emitida pela GLOBALSTAR, a qual conterá informações sobre o total de minutos utilizados no período e outras julgadas convenientes.

3.6 Forma de Pagamento:

3.6.1 A GLOBALSTAR só reconhecerá e dará quitação dos valores cobrados pelos serviços prestados:

a) Mediante pagamento do boleto bancário de cobrança da própria fatura de serviços; ou.

b) Por meio de depósito bancário, obedecendo os seguintes critérios:

Ø       O Assinante deverá efetuar depósito bancário na Conta - Bradesco S.A (n°. 237).: agência: n°3369-3, conta corrente n° 369484-4.

Ø       O Assinante deverá, obrigatoriamente, identificar no depósito o  nome e o código de assinante constante na fatura em aberto.

Ø       Pagamentos de faturas diferentes, não podem ser efetuados no mesmo depósito.

3.6.2 A GLOBALSTAR não será responsável pelos pagamentos não identificados por erro do cliente, depósitos efetuados de forma incorreta ou fora dos critérios acima definidos. Nesses casos, a GLOBALSTAR reservar-se-á o direito de suspender os serviços por inadimplência e cobrar os valores devidos, nas formas permitidas em lei.

CLÁUSULA QUARTA – Direitos do ASSINANTE

4.1     São direitos do ASSINANTE:

a) limitação da divulgação de suas informações individuais, dependendo esta divulgação de sua anuência expressa e específica;

b) acesso ao Serviço GdB, bem como sua fruição limitada a disponibilidade da constelação dos satélites;

c) tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço GdB;

d) obtenção de informações quanto aos preços e planos de serviço praticados pela GLOBALSTAR;

e) inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

f)  ter disponibilizado pela GLOBALSTAR através do SITE na INTERNET ou pela central de atendimento toda e qualquer alteração dos preços e planos de serviço praticados pela GLOBALSTAR;

g) recebimento, no prazo de 07 (sete) dias, de resposta às suas reclamações.

CLÁUSULA QUINTA – Obrigações do ASSINANTE

5.1     São obrigações do ASSINANTE:

a) pagar pontualmente pelo Serviço GdB e pelo Serviço da Rede GLOBALSTAR;

b) utilizar somente EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS certificados pela ANATEL;

c) utilizar e preservar os EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS dentro das especificações técnicas necessárias à prestação do Serviço GdB, responsabilizando-se pelo seu reparo e manutenção;

d) utilizar o Serviço GdB com a observância dos limites descritos na norma 16/97 da Anatel e Lei. 9472/97, bem como respeitar as regras do presente Contrato. A não obediência da lei e da norma poderá implicar na rescisão do presente Contrato pela GdB, neste caso, a GLOBALSTAR encaminhará fatura com os valores devidos pelo ASSINANTE para pagamento imediato;

e) responsabilizar-se por qualquer dano causado à GdB ou a terceiros por infração a qualquer dispositivo do presente instrumento ou da legislação aplicável;

f)  pagar os tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os serviços utilizados, os quais serão cobrados pela GdB de acordo com legislação aplicável;

g) informar à GdB sempre que houver mudança do endereço de cobrança ou domiciliar.

h) comunicar imediatamente à GLOBALSTAR a ocorrência de roubo, furto ou extravio do aparelho telefônico no qual o serviço foi habilitado para que possa ser providenciado o necessário bloqueio da linha telefônica.

i) pagar os Serviços utilizados indevidamente por terceiros, limitada esta obrigação à data em que, comprovadamente, a GLOBALSTAR tiver recebido a comunicação referida no item (h) acima;

j) devolver uma das vias do contrato assinada e os documentos solicitados conforme carta em anexo, no prazo de 15(quinze) dias após o seu recebimento, sob pena de suspensão dos serviços oferecidos pela GLOBALSTAR.

CLÁUSULA SEXTA – Ativação

6.1     O início da utilização do Serviço GdB será efetivado por intermédio da ativação do EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, que deverá ser realizada pela GdB ou por entidade por ela indicada.

6.2     A taxa de ativação, quando for cobrada, não será reembolsada, em caso de cessão, transferência ou rescisão, por qualquer forma, deste Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – Custos e Pagamentos do Serviço GdB

7.1     Pelo uso do Serviço GdB, o ASSINANTE deverá pagar os valores previstos no Plano de Serviço a que aderiu no momento da assinatura do presente contrato.

7.1.1   No caso dos serviços prestados por outras operadoras do Serviço da Rede GLOBALSTAR o ASSINANTE deverá pagar à GdB, que atuará como agente de cobrança no Brasil, os preços vigentes quando da efetiva prestação dos serviços no exterior, convertidos em Reais à taxa de câmbio vigente à época da cobrança e acrescidos dos encargos tributários aplicáveis.

7.1.2    Ressalta-se que, na hipótese de utilização no exterior pelo ASSINANTE  dos equipamentos habilitados pela GdB, o recebimento de chamadas ensejará o repasse de custos referentes ao roteamento das ligações via conexão internacional (roaming).

7.2     As faturas correspondentes à utilização do Serviço GdB serão remetidas para o endereço de cobrança ou domiciliar do ASSINANTE, constante do preâmbulo deste Contrato.

7.3     Os valores de remuneração do Serviço GdB poderão ser alterados, dentro do período de 12 (doze) meses, ou em período inferior se a lei assim permitir, para tanto será utilizado o índice acatado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicação), denominado IST na forma da resolução 420/2005 da ANATEL.

Parágrafo Único - Na hipótese de desequilíbrio econômico- financeiro, nomeadamente variação cambial, os preços serão revistos, a fim de adequá-los aos custos de âmbito internacional do Serviço GdB.

7.4      A GLOBALSTAR poderá estabelecer limites para gastos com o Serviço GdB utilizados pelo ASSINANTE a cada mês.

7.5      Caso o ASSINANTE ultrapasse o limite indicado, o serviço poderá ser suspenso pela GdB até que o ASSINANTE faça provisão adequada de fundos, não respondendo a GdB pelas conseqüências que possam advir para o ASSINANTE em função da suspensão do serviço nos termos desta cláusula.

7.6     A GdB poderá alterar a data de pagamento das faturas dos Serviços GdB, mediante comunicação prévia ao ASSINANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da alteração.

CLÁUSULA OITAVA – Falta de Pagamento

8.1     O não pagamento da conta na data do vencimento sujeitará o ASSINANTE à aplicação das seguintes penalidades:

(a)     juros de mora de 1% (um porcento) ao mês ou fração, calculados pro rata die;

(b)     multa moratória de 2% (dois porcento) sobre o valor total do débito;

(c)     bloqueio da estação móvel, na forma permitida pela legislação aplicável;

(d)     suspensão do Serviço GdB após 15 (quinze) dias de atraso, até a liquidação da fatura ou faturas em atraso;

(e)     cancelamento da assinatura após 90 (noventa) dias de atraso, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos existentes por parte da GdB.

8.2     O não recebimento de fatura mensal correspondente à prestação dos serviços não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento, no período de até 30 (trinta) dias da data da ativação do serviço ou de até 30 (trinta) dias do vencimento da fatura anterior, conforme o caso.

CLÁUSULA NONA – Utilização por Terceiros

9.1     Caso terceiros venham a se utilizar do EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, este será responsável pelos valores devidos. O ASSINANTE poderá comunicar à GdB o desejo de interromper o Serviço GdB, em razão da sua utilização indevida, sendo por ele responsável até a hora e data do recebimento comprovado da comunicação de tal circunstância à GdB.

9.2     Uma vez recebida a comunicação pela GdB, será efetivada a desativação provisória do EQUIPAMENTO TELEFÔNICO, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, permanecendo, no entanto, o presente Contrato em vigor, durante  a referida desativação, cabendo ao ASSINANTE o pagamento dos valores contratuais.

9.3     Após o transcurso do prazo acima referido, sem que o ASSINANTE solicite o restabelecimento dos Serviço GdB, o presente Contrato poderá ser rescindido pela GLOBALSTAR.

CLÁUSULA DÉCIMA – Padrão de Qualidade

10.1   A GdB prestará o Serviço GdB de acordo com as normas internacionais de qualidade, regularidade e eficiência, e em conformidade com as normas exaradas pela ANATEL.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Limitação da Responsabilidade

11.1 O ASSINANTE reconhece e aceita que o serviço poderá ser afetado ou temporariamente interrompido em virtude de razões técnicas, para efetivação de reparos, manutenção, substituição de equipamentos, avarias e defeitos irreparáveis em curto prazo na constelação de satélites e outros, hipóteses em que não caberá à GdB qualquer responsabilidade pelo pagamento de prejuízos eventualmente decorrentes de tais problemas.

11.2 A GdB não será responsável por qualquer falha, atraso ou paralisação causada na prestação do serviço GdB decorrente de caso fortuito ou força maior, inclusive e especialmente aqueles relacionados com fenômenos atmosféricos, bem como por problemas similares, limitações tecnológicas ou falhas técnicas impostas por redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações, utilização inadequada do EQUIPAMENTO TELEFÔNICO pelo ASSINANTE, inobservância pelo ASSINANTE das normas técnicas aplicáveis bem como por determinação da ANATEL; Considera-se força maior os problemas advindos do mau funcionamento de satélites que compõem a constelação GLOBALSTAR no espaço.

11.3  A GLOBALSTAR será penalizada, no caso de ocorrência de qualquer falha, atraso ou paralisação, por mais de 24 horas na prestação dos serviços, com a redução pro rata tempore dos valores fixos cobrados ao ASSINANTE dentro do período mensal e/ou período de cobrança, a penalidade acarretará na redução do valor cobrado no mês da paralisação, que não excederá o valor máximo equivalente ao valor do serviço prestado no mês. A GdB não será penalizada nem responsabilizada por quaisquer perdas ou danos diretos ou indiretos, inclusive lucros cessantes, ocorridos em função dos casos expressos no item 11.2 deste contrato. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –  Prazo e Rescisão

12.1   O presente instrumento vigorará pelo prazo a ser definido no Anexo I. O ASSINANTE poderá rescindir o presente instrumento mediante o cumprimento das condições estipuladas no plano de serviço por ele adotado.  São condições para o ASSINANTE rescindir o contrato:

 (a) comunicação por escrito à GdB;

 (b) pagamento de todas as taxas e despesas relativas ao Serviço GdB prestados até o momento do pedido de cancelamento e o cumprimento de todos os compromissos assumidos no contrato. Débitos existentes durante o período de vigência do contrato, mas cujo registro ocorra somente após o pedido de cancelamento, serão cobrados posteriormente do ASSINANTE, mediante a emissão de documento específico para tal fim.

(c)  cumprir com as condições e regras estipuladas previamente no plano de serviço adotado pelo ASSINANTE.

12.2   A GdB poderá dar por rescindido, imediatamente, o presente Contrato, independentemente de aviso ou notificação, ante a apuração formal de descumprimento pelo ASSINANTE de suas obrigações contratuais, legais e/ou regulamentares, que será oportunamente comunicada ao ASSINANTE, inclusive nos casos de:

(a)     modificação indevida nas características técnicas dos TERMINAIS ou manter seu  funcionamento precário causando prejuízo aos serviços e a recusa do ASSINANTE em sanar as irregularidades;

(b)     cessão ou transferência deste Contrato, locação, sublocação ou revenda do equipamento, concessão de privilégio adicional a terceiro, relativamente ao Contrato, preços, serviços ou equipamentos, sem a anuência expressa da GdB;

(c)     utilização dos serviços pelo ASSINANTE de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a GdB, casos em que a GdB poderá suspender a prestação do Serviço GdB durante a apuração dos fatos. Em qualquer hipótese, o ASSINANTE fica obrigado a pagar pelos serviços prestados até a data da interrupção dos Serviços GdB, assumindo as obrigações oriundas do Contrato e estipulado no plano de serviço por ele contratado, e

(d) quaisquer outros que constituam violação legal ou contratual por parte do ASSINANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Transferência

13.1   O presente Contrato poderá ser objeto de transferência, a qualquer tempo, para terceiros, mediante (i) o pagamento dos custos da transferência, da dívida remanescente e (ii) assinatura de novo contrato em conjunto com o termo de transferência. A transferência, ainda que efetuada de acordo com os requisitos acima, somente terá validade efetiva no primeiro dia do ciclo subseqüente de faturamento do ASSINANTE. O novo assinante será igualmente responsável, perante a GdB, pelo pagamento dos Serviços GdB já prestados e não quitados até a data da transferência.

13.2  O ASSINANTE deverá entrar em contato com o SAC da GLOBALSTAR (0800-979-7890) para registrar o seu pedido de transferência.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Número do EQUIPAMENTO TELEFÔNICO

14.1    Exclusivamente para fins de prestação dos Serviços, a GdB atribuirá um número ao EQUIPAMENTO TELEFÔNICO do ASSINANTE, não possuindo o ASSINANTE direito de propriedade ou qualquer outro direito sobre o número.

14.2  A GdB poderá, quando tecnicamente necessário, ou em razão de determinação governamental, alterar o número da linha telefônica satelital, sem incorrer em qualquer responsabilidade, devendo a alteração ser comunicada ao ASSINANTE com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Extinção do Plano de Serviço

15.1    A GdB poderá extinguir, a qualquer tempo, o plano de serviço contratado pelo ASSINANTE, devendo comunicar a extinção aos ASSINANTES afetados concedendo-lhes um prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem, por escrito, opção por outro plano de serviço de sua livre escolha. Os ASSINANTES que, dentro desse prazo, não exercerem a opção serão vinculados ao plano de serviço cujas características mais se aproximem das do plano de serviço extinto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Regime Jurídico

16.1   Este Contrato rege-se pela legislação brasileira, inclusive respeitará os critérios estabelecidos nos regulamentos e normas exarados pela ANATEL , Norma n. 16/97 do SMGS -  Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário, Lei Geral das Telecomunicações 9472/97, os tratados e convenções integrantes da ordem legal interna brasileira e legislação estrangeira aplicável, quando o Serviço da Rede GLOBALSTAR for prestado em outro país. A utilização de serviços fora do território nacional implica na aceitação tácita pelo ASSINANTE das condições de preços praticadas pela operadora GLOBALSTAR no exterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Modificações e da Novação

17.1   Este Contrato poderá ser modificado mediante acordo entre as partes. A falta ou atraso, por qualquer das partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato, não implicará em renúncia ou novação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Disposições Gerais

18.1 Para todos os efeitos legais, a assinatura deste instrumento particular compreenderá a aceitação total das cláusulas e termos que constam neste contrato, seus anexos e aditivos.

18.2 Os dados apresentados pelo ASSINANTE reputar-se-ão verdadeiros e corretos, obrigando-se o ASSINANTE a informar a GdB qualquer alteração nos mesmos.

18.3 O ASSINANTE, na sua opção de escolha, recebeu, para todos os efeitos, total e completa informação sobre os preços, compromissos de pagamento e peculiaridades de todos os Planos de Serviços oferecidos pela GdB.

18.4 Os motivos de força maior, como definidos no artigo 393 do Código Civil, desde que impeditivos do cumprimento pelas Partes das suas obrigações, excluem a sua responsabilidade pelo respectivo inadimplemento. Para todos efeitos, considera-se força maior os problemas advindos do mau funcionamento de satélites que compõem a constelação GLOBALSTAR no espaço.

18.5 A inexigibilidade ou a invalidação de qualquer cláusula ou dispositivo deste Contrato não afetará a exigibilidade ou a validade das demais cláusulas.

18.6 A eventual cessação definitiva da prestação dos Serviços pela GLOBALSTAR fica caracterizada, expressamente, como decorrente de força maior, devendo o ASSINANTE ser comunicado do fato com antecedência de 30 (trinta) dias.

18.7 A abstenção pelas Partes do exercício de quaisquer direitos que lhes assistam pelo presente Contrato não afetará de modo algum esses direitos, que poderão ser exercidos a qualquer momento na forma ajustada, e nem vincularão as Partes para o futuro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA –  Foro

19.1   Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, as partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

19.2 O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.

 

E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as Partes o presente Contrato de Tomada de Assinatura em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

 

O ASSINANTE ao assinar o contrato declara que:

a) Compreende e aceita o contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do Serviço GLOBALSTAR e/ou Pedido de Equipamentos.

b) Seus dados constantes no contrato são verdadeiros e corretos, obrigando-se a informar a GLOBALSTAR qualquer alteração nos mesmos.

c) Recebeu as informações de preços e compromisso de pagamento do plano escolhido.

d) Concorda com os termos e condições a ele apresentadas.

________________ , _____ de __________ de 20____

 

GLOBALSTAR DO BRASIL S.A

 

ASSINANTE

 

_______________________________

Testemunhas:

___________________________                      _____________________________

Nome:                                                                 Nome:

RG.:                                                                    RG.:

 

 

 

 

 

ANEXO I

PLANO DE SERVIÇOS

 

O assinante solicitou a ativação das linhas telefônicas GLOBALSTAR no(s) Plano(s) de Serviços abaixo descrito(s).

 

Tabela do valor dos  serviços por aparelho habilitado:

 

Minutagem

(Franquia do Plano)

Valor do Plano**                                       

Valor do Minuto Adicional

ESN – UT*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*UT = Terminal Telefônico do Usuário ESN = Número de Série do Aparelho

**Consta no valor do serviço acima estipulado os tributos incidentes sobre os serviços oferecidos pela GLOBALSTAR, que serão cobrados na conta telefônica mensal enviada ao ASSINANTE.  Caso a alíquota, ou novos tributos sejam criados os valores acima serão alterados em obediência ao disposto em lei.

 

Plano Básico
  1. O Plano Básico de Serviço estabelece o preço usual, sem descontos, praticado pela Globalstar.

  2. Assim como os outros Planos de serviço, não contempla ligações internacionais e em roaming. (Vide item “g.” abaixo.)

  3. A escolha do Plano Básico não obriga o assinante a submeter-se às condições fixadas para Planos Promocionais.

Planos Promocionais
  1. Os demais Planos de serviço oferecem preços promocionais em pacotes de minutos mensais (franquias). 

  2. Uma vez escolhidos pelo assinante, mediante assinatura do presente contrato, obriga-o ao cumprimento, de forma irrevogável e irretratável, dos termos e condições abaixo:

  3. O ASSINANTE obriga-se a permanecer vinculado ao presente Plano de Serviços durante 12 (doze) meses. O cancelamento do Plano de Serviços antes do prazo a que está vinculado, sujeita o ASSINANTE ao pagamento da multa de 33%(trinta e três por cento) sobre o somatório dos valores das franquias dos meses que faltam para o término do período de permanência.

  4. Planos com franquias: Valor da Franquia = Assinatura Mensal + (Minutagem x Valor do minuto)

  5. O valor do minuto poderá ser alterado para mais ou para menos, considerando o Plano de Serviços escolhido.

  6. Os Planos de Serviços incluem apenas ligações telefônicas nacionais, para transmissão de voz ou Tx dados assíncronos;

  7. Os minutos de ligações internacionais e em roaming não estão inclusos na franquia de minutos do Plano de Serviço e serão cobrados de forma diferenciada.

  8. Caso não sejam utilizados os minutos disponibilizados na franquia mensal, não haverá aproveitamento para o mês subseqüente.

  9. O ASSINANTE poderá migrar para outros planos de serviços mediante o pagamento de taxa de transferência, para todos os efeitos a GLOBALSTAR não cobrará a taxa de transferência nos casos de migração para planos de serviços com franquias maiores.

  10. Vigência do Contrato – 12 meses

 

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